Responsabilidade do pregoeiro pela pesquisa de preços sem a obtenção de, no mínimo, três orçamentos de fornecedores distintos
Em processo apensado às contas anuais da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde – CGRL/MS, referentes ao exercício de 2003, foi promovida a audiência do então Coordenador de Suprimentos e Controle Patrimonial, e também pregoeiro, em razão da não realização de ampla pesquisa de mercado no âmbito do Pregão n.º 90/2003, que tinha por objeto a aquisição de ambulâncias para o SAMU. O responsável aduziu, em suma, que: a) foi realizada pesquisa de mercado, sendo consultadas quatro empresas do ramo, tendo apenas uma delas atendido à solicitação; b) foi efetuada consulta ao SIASG – Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, e mais especificamente ao SIREP – Sistema de Registro de Preços, ferramenta de apoio ao gestor na estimação de preços máximos nos processos de licitação; c) o estabelecimento de padrão básico específico de ambulâncias para o SAMU fez com que estas tivessem características especiais, o que impossibilitou a comparação de preços entre os produtos adquiridos pelo Ministério Saúde e os fornecidos para outros órgãos e entidades da Administração. Fato é que, quando da análise da minuta do edital, a Conjur/MS havia apontado a ausência de ampla pesquisa de mercado, razão por que recomendou a elaboração de planilha de preços, com pesquisa de mercado, bem como a inclusão de cronograma e local de entrega. Para o relator, ao desconsiderar os alertas emitidos pela Conjur/MS, o Coordenador de Suprimentos e Controle Patrimonial, e também pregoeiro, assumiu o risco de responder pelas consequências de seus atos, os quais contrariaram o disposto no art. 15, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, no art. 8º, II, do Decreto n.º 3.555/2000 e no art. 3º do Decreto n.º 3.931/2001, que estabelecem a necessidade de que as licitações, e mais especificamente os pregões, sejam precedidos de ampla pesquisa de mercado. O relator destacou, também, que a jurisprudência do TCU é no sentido de que, antes da fase externa da licitação, há que se fazer pesquisa de preço para obtenção de, no mínimo, três orçamentos de fornecedores distintos. Nos termos do voto do relator, deliberou o Plenário no sentido de rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável e julgar irregulares as suas contas, sem prejuízo da aplicação de multa. Precedentes citados: Acórdãos n.os 4.013/2008 e 1.547/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 3026/2010-Plenário, TC-006.150/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 10.11.2010.
Decisão publicado no Informativo 42 do TCU - 2010
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